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PREVENÇÃO RODOVIÁRIA PORTUGUESA
Trotinetas Elétricas
O que diz o Código
da Estrada sobre a condução de trotinetas elétricas?
De acordo com o
artigo 112º do Código da Estrada, as trotinetas elétricas estão sujeitas às
mesmas regras que os velocípedes.
1 – Velocípede é o
veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por
meio de pedais ou dispositivos análogos.
2 – Velocípede com
motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua
de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da
velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o
condutor deixar de pedalar.
3 – Para efeitos
do disposto no presente Código, são equiparados a velocípedes:
·
Os velocípedes com
motor;
·
As trotinetas com
motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico,
autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com
motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e
atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h.
4 – Para efeitos
do disposto na alínea b) do número anterior considera -se trotineta o veículo
constituído por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o condutor
apoia os pés, conduzida em pé e dirigida através de um guiador que se eleva até
a altura da cintura.
5 – O regime de
circulação e as características técnicas de trotinetas com motor elétrico, bem
como dos dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e
automotores ou de outros meios de circulação análogos com motor, que não
respeitem o disposto na alínea b) do n.º 3 são fixados por decreto
regulamentar.
6 – Quem circular
de trotineta ou dispositivo de circulação com motor elétrico, autoequilibrado e
automotor ou em meio de circulação análogo com motor, equipado com motor com
potência máxima contínua superior a 0,25 kW ou atinja uma velocidade máxima em
patamar superior a 25 km/h, em desrespeito das características técnicas e do
regime de circulação previstos no número anterior, é sancionado com coima de
(euro) 60 a (euro) 300.
7 – Os veículos
referidos no número anterior são apreendidos de imediato.
8 – O disposto nos
n.º 6 e 7 é aplicável aos velocípedes que estejam equipados com motor auxiliar
com potência máxima contínua superior a 1,0 kW ou cuja alimentação não seja
interrompida se se deixar de pedalar ou cuja velocidade máxima seja superior a
25 km/h.
No caso de circular
numa trotineta elétrica alugada tenha em atenção:
Não sendo necessária
carta de condução para conduzir uma trotineta elétrica, os seus condutores têm
de ter mais de 18 anos – regra imposta pelas operadoras, não pelo Código de
Estrada, além da sua obrigação de cumprir as regras de trânsito – o que implica
saber o Código da Estrada.
Além disso, sempre
que se deslocarem de trotineta, têm de se fazer acompanhar do cartão de cidadão
e não podem dar boleia a outras pessoas.
Antes de iniciar a
viagem nestes veículos partilhados:
Durante a viagem
nestes veículos partilhados:
Regras de circulação
e estacionamento:
Embora sendo uma
solução de mobilidade alternativa relativamente recente em Portugal (começaram
a circular nas estradas portuguesas em setembro de 2018), quer as bicicletas,
quer as trotinetas elétricas são soluções de mobilidade muito versáteis,
económicas e promotoras da sustentabilidade ambiental.
Há no entanto um
longo caminho a percorrer em termos de boas práticas e de respeito pela
legislação em vigor.
Existem pelas
cidades com trotinetas vários hotspots, os locais indicados para estas ficarem
estacionadas, não sendo raro encontrá-las espalhadas pela cidade, em passeios
ou estradas. Para as empresas que exploram este negócio este tipo de prática
acaba por ser uma vantagem, mas para os habitantes e visitantes das cidades um
grande incómodo em termos de mobilidade e até de segurança.
Ao deslocar-se numa
trotineta elétrica tenha em atenção que:
·
Deverá respeitar
todas as regras de trânsito e sinalização;
·
É obrigatório ter
iluminação e retrorrefletores;
·
Estes veículos não
podem ultrapassar os 25 km/hora;
·
É proibido circular
em passeios (exceto crianças com idade inferior a 10 anos), apenas em ruas e
ciclovias;
·
Durante a condução o
uso do telemóvel ou auriculares é proibida;
·
Não é permitido
levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
·
Tem de conduzir com
ambas as mãos no guiador;
·
É proibido conduzir
sob o efeito de álcool;
·
Apesar de
aconselhável e recomendado, o uso do capacete não é obrigatório.
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