terça-feira, 22 de outubro de 2024

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PREVENÇÃO RODOVIÁRIA PORTUGUESA

Trotinetas Elétricas


Enquadramento Legal:

O que diz o Código da Estrada sobre a condução de trotinetas elétricas?

De acordo com o artigo 112º do Código da Estrada, as trotinetas elétricas estão sujeitas às mesmas regras que os velocípedes.

1 – Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.

2 – Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar com potência máxima contínua de 1,0 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o condutor deixar de pedalar.

3 – Para efeitos do disposto no presente Código, são equiparados a velocípedes:

·         Os velocípedes com motor;

·         As trotinetas com motor elétrico, bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor, quando equipados com motor com potência máxima contínua de 0,25 kW e atingindo a velocidade máxima em patamar de 25 km/h.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior considera -se trotineta o veículo constituído por duas rodas em série, que sustentam uma base onde o condutor apoia os pés, conduzida em pé e dirigida através de um guiador que se eleva até a altura da cintura.

5 – O regime de circulação e as características técnicas de trotinetas com motor elétrico, bem como dos dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou de outros meios de circulação análogos com motor, que não respeitem o disposto na alínea b) do n.º 3 são fixados por decreto regulamentar.

6 – Quem circular de trotineta ou dispositivo de circulação com motor elétrico, autoequilibrado e automotor ou em meio de circulação análogo com motor, equipado com motor com potência máxima contínua superior a 0,25 kW ou atinja uma velocidade máxima em patamar superior a 25 km/h, em desrespeito das características técnicas e do regime de circulação previstos no número anterior, é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

7 – Os veículos referidos no número anterior são apreendidos de imediato.

8 – O disposto nos n.º 6 e 7 é aplicável aos velocípedes que estejam equipados com motor auxiliar com potência máxima contínua superior a 1,0 kW ou cuja alimentação não seja interrompida se se deixar de pedalar ou cuja velocidade máxima seja superior a 25 km/h.

No caso de circular numa trotineta elétrica alugada tenha em atenção:

Não sendo necessária carta de condução para conduzir uma trotineta elétrica, os seus condutores têm de ter mais de 18 anos – regra imposta pelas operadoras, não pelo Código de Estrada, além da sua obrigação de cumprir as regras de trânsito – o que implica saber o Código da Estrada.

Além disso, sempre que se deslocarem de trotineta, têm de se fazer acompanhar do cartão de cidadão e não podem dar boleia a outras pessoas.

Antes de iniciar a viagem nestes veículos partilhados:

Durante a viagem nestes veículos partilhados:

Regras de circulação e estacionamento:

Embora sendo uma solução de mobilidade alternativa relativamente recente em Portugal (começaram a circular nas estradas portuguesas em setembro de 2018), quer as bicicletas, quer as trotinetas elétricas são soluções de mobilidade muito versáteis, económicas e promotoras da sustentabilidade ambiental.

Há no entanto um longo caminho a percorrer em termos de boas práticas e de respeito pela legislação em vigor.

Existem pelas cidades com trotinetas vários hotspots, os locais indicados para estas ficarem estacionadas, não sendo raro encontrá-las espalhadas pela cidade, em passeios ou estradas. Para as empresas que exploram este negócio este tipo de prática acaba por ser uma vantagem, mas para os habitantes e visitantes das cidades um grande incómodo em termos de mobilidade e até de segurança.

Ao deslocar-se numa trotineta elétrica tenha em atenção que:

·         Deverá respeitar todas as regras de trânsito e sinalização;

·         É obrigatório ter iluminação e retrorrefletores;

·         Estes veículos não podem ultrapassar os 25 km/hora;

·         É proibido circular em passeios (exceto crianças com idade inferior a 10 anos), apenas em ruas e ciclovias;

·         Durante a condução o uso do telemóvel ou auriculares é proibida;

·         Não é permitido levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;

·         Tem de conduzir com ambas as mãos no guiador;

·         É proibido conduzir sob o efeito de álcool;

·         Apesar de aconselhável e recomendado, o uso do capacete não é obrigatório.


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